Processo 0011099-66.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011099-66.2025.5.03.0006 AUTOR: HERMANO JUNIO PONTES DE SOUZA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f17e4a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HERMANO JUNIO PONTES DE SOUZA em desfavor de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CLARO S.A., postulando, em síntese: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, diferenças de comissões, indenização por uso de veículo próprio e despesas correlatas, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.391,80. Conciliação inicial rejeitada em audiência (ID 929c799). As partes reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de documentos (IDs ecf046f e 8323244). O reclamante apresentou impugnação (ID 52980e2). Em audiência de instrução (ID 58ca961), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada quando já vigente a Lei n. 13.467/2017 e o contrato de trabalho é posterior à entrada em vigor da referida Lei. Logo, não resta controvérsia quanto à aplicação da lei. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada, CLARO S.A., argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não manteve qualquer relação de emprego com o reclamante, mas sim uma relação de natureza estritamente comercial com a primeira reclamada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma que, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício exclusivo da segunda, o que, em tese, é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A análise da natureza da relação jurídica e da efetiva responsabilidade é matéria que se confunde com o mérito e com ele será decidida. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As reclamadas pleiteiam que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado aos valores indicados na petição inicial. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O contrato de trabalho vigeu de 21/08/2024 a 14/02/2025, logo não há prescrição quinquenal a ser declarada. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / FERIADOS O reclamante alega que laborava em jornada…
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