Processo 0011099-82.2024.8.27.2722
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0011099-82.2024.8.27.2722/TO AUTOR : LUCIANO SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : SHEYLLA PEREIRA NASCIMENTO COSTA (OAB TO012652) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) RÉU : EDILEUSA GUEDES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (ev. 102). O Estado do Tocantins, responsável pelo custeio da prova em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, impugnou o valor apresentado, pugnando pelo arbitramento judicial da verba (ev. 106). A Requerida (ev. 105) vindicou a revogação da liminar anteriormente deferida, sustentando, em síntese, a fragilidade dos documentos apresentados pelo autor, a existência de contradições quanto à origem do imóvel e a juntada de laudo produzido em procedimento criminal, o qual indicaria controvérsia acerca da divisa dos lotes. No mesmo evento, reiterou o pedido de justiça gratuita e no evento n. 113 alegou a desnecessidade da realização de prova pericial. No evento n. 118 a parte Autora requereu a manutenção da decisão liminar e a realização de perícia judicial. É o necessário. Decido. A respeito do arbitramento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 326/2020 do CNJ, a fixação de honorários de profissionais nomeados judicialmente deve observar os parâmetros estabelecidos nas tabelas oficiais e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e natureza da atuação profissional. Dispõe o art. 2º, § 2º, da referida resolução que, quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, o pagamento pelos cofres públicos ficará limitado aos valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua ausência, pelo Conselho Nacional de Justiça. Por sua vez, o art. 2º, § 4º, estabelece que o magistrado deverá arbitrar os honorários considerando a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, observados os parâmetros constantes das tabelas oficiais. No caso dos autos, embora a proposta apresentada pelo perito deva ser considerada, o valor indicado mostra-se elevado diante do objeto da perícia e do fato de que o custeio será suportado pelos cofres públicos. A perícia tem por objeto a confrontação de divisas entre os lotes urbanos indicados nos autos, com necessidade de análise técnica, vistoria e elaboração de laudo. Trata-se de trabalho relevante à solução da controvérsia, mas sem complexidade excepcional que justifique a integralidade do valor apresentado. Assim, considerando a atuação do profissional nomeado, a natureza da prova, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 2.150,00 , valor que reputo adequado ao trabalho a ser realizado e ao custeio pelos cofres públicos. A perícia judicial deve ser mantida. Embora o laudo produzido no procedimento criminal constitua elemento técnico relevante, ele não substitui a perícia judicial deferida nestes autos, a qual será produzida sob contraditório, com apresentação de quesitos, eventual indicação de assistentes técnicos e possibilidade de esclarecimentos pelo perito nomeado. Além disso, a controvérsia fixada no saneamento não se limita à existência de divisa entre os imóveis, abrangendo também a extensão da suposta invasão, a ocorrência de esbulho/turbação, a retirada de bens/estruturas e a existência de eventuais danos. Assim, a prova…
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