Processo 0011099-85.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011099-85.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011099-85.2025.5.03.0129 AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: POLISOPRO EMBALAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b2bdfe proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA propôs a presente reclamação trabalhista em face de POLISOPRO EMBALAGENS LTDA. (1ª RÉ) GRECO & GUERREIRO LTDA. (2ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 29 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$1.447.505,12. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Recebida as contestações das rés e determinada a realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico da reclamante e o trabalho executado para a reclamada, e eventuais sequelas. A reclamante apresentou impugnação e quesitos. A 1ª reclamada  apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. Veio aos autos o laudo médico (fls. 568/589) e esclarecimentos (fls. 625/631), sobre os quais apenas a 1ª reclamada se manifestou. Laudo do assistente médico da 2ª re (fls. 597/612) Na audiência em prosseguimento (ata de fl. 638ss) foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do cumprimento das condições ergonômicas no ambiente de trabalho da reclamante. Veio aos autos o laudo técnico (fls. 748/775) e os esclarecimentos (fls. 805/809), sobre os quais apenas a 1ª reclamada se manifestou. Laudo do assistente técnico da 1ª ré (fls. 790/802). Na audiência de instrução, foi ouvida a preposta da 1ª ré. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais facultativas, no prazo de 05 dias. Tentativas de conciliação infrutíferas.   II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada sob o argumento de que esta integra o mesmo grupo econômico da empregadora e se beneficiou dos serviços prestados. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam a 2ª reclamada parte legítima. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos…

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