Processo 0011099-93.2023.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011099-93.2023.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011099-93.2023.4.05.8500 RECORRENTE: LEOMAR CELESTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA - SE564-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EANE CRISTINA DOS REIS - SE12362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito Carlos Tadeu Nascimento avalia Leomar Celestino do Nascimento em 24.10.2023. O periciado tem 51 anos e atua como microempreendedor. O médico aponta sequela de fratura em ombro esquerdo com consolidação viciosa. O laudo considera exames de imagem de 2019 e 2023. O perito registra limitação na flexão e abdução de ombro no exame físico. O especialista conclui pela capacidade para as atividades laborais habituais atuais. O médico indica incapacidade permanente apenas para atividades com grande demanda funcional e pesos. O periciado realiza cirurgia de fixação em 2019. Não há registro de uso de aparelhos. Em sede de embargos o Juízo reviu a sentença originária e indeferiu a pretensão sob seguinte fundamento: De fato prevalece na jurisprudência que o contribuinte individual não tem direito ao Auxílio-Acidente, pois a legislação o exclui do rol de beneficiários protegidos pela cobertura de acidentes de trabalho, diferentemente do empregado formal, avulso e segurado especial, embora haja debates e decisões judiciais pontuais que buscam estender esse direito por isonomia. A exclusão ocorre porque o autônomo não recolhe a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), assumindo os riscos da sua atividade, de acordo com os artigos 18, § 1º, da Lei 8.213/91. Em seu recurso a parte autora argumenta que sofreu um acidente de motocicleta que resultou em graves fraturas e artrose incapacitante, buscando o restabelecimento do auxílio-doença. Argumenta que o magistrado equivocou-se ao considerar o pedido como auxílio-acidente para negar o direito por ser contribuinte individual, ignorando que a pretensão real é o auxílio-doença decorrente da incapacidade total e temporária reconhecida pericialmente. Não há prova da continuação da incapacide após o usufruto do benefício temporário (17/04/2019 a 05/06/2023), sendo certo que a sequela atestada no laudo oficial não assegura o benefício de auxílio-acidente, conforme o Tema 201/TNU: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Assim, nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo,…

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