Processo 0011100-03.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011100-03.2025.5.03.0022 AUTOR: MARIANA SOARES DE SOUZA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f379d proferida nos autos. SENTENÇA MARIANA SOARES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (2ª reclamada), pleiteando a condenação das rés ao pagamento de diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira demandada. Segundo a narrativa exposta na petição inicial (ID 037610c), a reclamante foi admitida em 22/10/2021 para desempenhar a função formal de auxiliar administrativo, tendo prestado serviços em favor do segundo reclamado em unidades de saúde. Sustenta, contudo, que as atribuições efetivamente executadas correspondiam ao cargo de recepcionista, motivo pelo qual requer o reconhecimento do desvio de função com o pagamento das diferenças salariais baseadas no piso da categoria e reflexos. Afirma, ainda, que trabalhava exposta a agentes biológicos infectocontagiosos no ambiente da Unidade de Referência de Saúde (URS Centro Sul), mantendo contato direto com pacientes durante o acolhimento e a triagem, o que justificaria o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Diante do exposto, formulou pedidos de diferenças salariais, adicional de insalubridade, retificação de documentos e a responsabilização subsidiária do ente público. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.432,08 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira reclamada, ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA, apresentou contestação escrita (ID c5f5aa8), acompanhada de documentos. Em sua peça de defesa, rebateu as alegações obreiras sustentando, em síntese, que não houve desvio de função, uma vez que as tarefas de atendimento ao público e agendamento de consultas são plenamente compatíveis com o cargo de auxiliar administrativo contratado. Asseverou que as atividades da autora não exigiam esforços superiores aos limites do contrato. No que tange à insalubridade, negou a exposição a riscos biológicos acima dos limites de tolerância e afirmou que o ambiente de trabalho era seguro, mediante o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Colacionou fichas de registro (ID 904ef93), relatórios de pagamentos e comprovantes de treinamentos realizados pela colaboradora (fls. 543/544). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. O segundo reclamado, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, também apresentou contestação (ID 332fae2, fls. 226/243). Arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, defendeu no mérito a licitude da terceirização e a ausência de sua responsabilidade subsidiária. Sustentou a inexistência de culpa in vigilando, asseverando que procedeu à regular fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira ré, invocando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral. Juntou ofício da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 244/247) e cópia do Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2021 (fls. 248/284) para comprovar o acompanhamento contratual. Insurgiu-se contra as pretensões de…
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