Processo 0011100-15.2025.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011100-15.2025.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Dissídios Individuais II
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES MSCiv 0011100-15.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: CONSUELO BARBOSA TAVARES IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccfa1e2 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário (Id bb911a6) interposto por Consuelo Barbosa Tavares (impetrante), contra o acórdão de Id aed53a2, pelo qual a Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática (Id 3dc0bec) que denegou a segurança em favor dos terceiros interessados, ora recorridos, Jovina Dulce Telles Velloso de Mesquita, Maria Isabel Vianna Telles Velloso e Caetano Emanuel Viana Teles Veloso, complementado pelo acórdão de Id b8f587b, que negou provimento os embargos de declaração. O recurso ordinário é cabível; tempestivo, pois protocolado em 12.5.2026 (Id bb911a6) e a recorrente encontra-se regularmente representada, conforme instrumento de mandato (Id 3039184), bem como beneficiária da gratuidade da justiça (Id 3dc0bec). Recebo o recurso ordinário. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Os recursos trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo (art. 899, CLT), admitindo-se, excepcionalmente, seja-lhes atribuído efeito suspensivo, quando evidenciados o periculum in mora e a probabilidade de êxito do apelo. Contudo, no presente caso, não vislumbro a existência concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente nesta Especializada), passíveis de autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência: a caracterização do periculum in mora e a presença inequívoca da plausibilidade do direito invocado, a ponto de se evidenciar de maneira cristalina a sua justificativa. Isso porque, embora a recorrente alegue “manifesta ausência de aderência material entre o precedente invocado e a controvérsia efetivamente submetida à apreciação jurisdicional, bem como em razão da flagrante negativa de vigência à Lei Complementar nº 150/2015 e ao art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991”, da análise do acórdão recorrido (Id aed53a2), verifica-se que o colegiado não defere nem confirma nenhuma tutela provisória. A Subseção de Dissídios Individuais II deste Regional apenas negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão monocrática (Id 3dc0bec) que denegou a segurança, sob o fundamento de ausência do direito líquido e certo. Ao contrário do que se pretende fazer crer, a tutela liminar requerida pela recorrente, nos presentes autos, foi rejeitada desde a decisão monocrática inicial e foi confirmada no julgamento colegiado do mandado de segurança. Não foi preenchido, portanto, o requisito essencial correspondente à probabilidade do direito, motivo pelo qual se mostra inócuo o exame do perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo. Não há, repita-se, comando que anule, revogue ou determine a cassação da liminar do ato apontado coator, consubstanciado na decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA nos autos do processo 0000674-26.2025.5.05.0005, circunstância que afasta a incidência das normas contidas no art. 1.012, §§ 1º, inciso V, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Notifiquem-se a recorrente (Consuelo Barbosa Tavares) e os…

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