Processo 0011100-18.2025.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011100-18.2025.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011100-18.2025.5.03.0114 AUTOR: ARLETE MORAIS DE FRANCA SANTOS RÉU: PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5866e72 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID c798242  tendo o i. perito concluído: “CONCLUSÕES CONFORME CONSTATAÇÃO PERICIAL ■ Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos – Anexo 14, NR 15 – durante todo o pacto laboral.” Oportunizado o contraditório, a reclamante concordou integralmente com o laudo pericial. A reclamada impugnou o laudo, em manifestação de ID 7965adc, argumentando que “em que pese a reclamante tenha prestado serviços em um laboratório, suas atividades eram limitadas a limpeza e manutenção do espaço físico da reclamada, não podendo ser enquadradas como técnicas”. Também formulou quesitos suplementares ao i. perito. Em esclarecimentos de ID 3f6dc24 , o i. perito respondeu aos quesitos, em nada alterando as conclusões periciais. Em nova manifestação (ID ff65307), a reclamada pleiteou a produção de prova oral. A testemunha da reclamante, BRUNA DE OLIVEIRA PEREIRA, corroborou a existência de agentes causadores de insalubridade no meio ambiente de trabalho da reclamante, como se vê no seguinte trecho do seu depoimento: “que reside no condomínio desde março de 2020; que a reclamante zelava pelos blocos, área gourmet e recepção; que a reclamante e o zelador trabalhavam em finais de semana alternados; que quem trabalhava no sábado tinha a obrigação de cuidar de todo o condomínio, independente de ser faxina ou lixo; que a reclamante ajudava o zelador a colocar o lixo para a rua nas segundas, quartas e sextas; que a reclamante recolhia o lixo deixado pelos moradores nos corredores dos blocos; que a faxineira que trabalha no sábado é quem limpa a lixeira; que Arlete trabalhava todos os sábados até 11h, assim como o zelador, conforme acordo inicial com a empresa; que a reclamante era a responsável por manusear o lixo deixado nos corredores pois era ela quem limpava os blocos; que na lixeira a obrigação era do zelador, mas ambos faziam o serviço juntos; que só havia o zelador e a reclamante na limpeza; que a reclamante limpou pó químico de extintor sem proteção; que a reclamante manuseava lixo com larvas (bicho varejeira) nos blocos; que via a reclamante e o zelador manuseando e separando o lixo às 7h da manhã;(...) que os dois funcionários faziam a retirada do lixo juntos; que na administração do síndico Calil passou a haver o revezamento de um sábado para o zelador e outro para a faxineira; que a reclamante apresentou problema de esporão e ficou afastada por atestado; que a depoente chegou a doar um sapato profissional para a reclamante pois o fornecido pela empresa era duro e desconfortável (..)” Em…

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