Processo 0011100-20.2006.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011100-20.2006.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0011100-20.2006.5.04.0352 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DEON DE OLIVEIRA RECLAMADO: RICARDO ALEXANDRE BENETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebf2a37 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 22.04.2026, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário   Vistos, etc. O exequente requer a declaração a ineficácia  da renúncia da herança por parte do executado RICARDO ALEXANDRE BENETTI, bem como a declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação à cessão onerosa de direitos de meação e hereditários sobre o imóvel de matrícula n° 12.889 do CRI-Gramado/RS. Com efeito, a ação trabalhista foi ajuizada em 03.02.2006 e a execução teve início com a expedição do mandado de citação para pagamento em 02.05.2011.  Assim, ao tempo da lavratura da Escritura de Renúncia da Herança colacionada ao ID. 929e759, em 24.11.2022, compreendendo a cessão de direitos hereditários do executado RICARDO ALEXANDRE BENETTI decorrente do falecimento de seu pai,  já corria contra o devedor a presente ação, capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do que preceitua o art. 792, IV, do CPC.  O mesmo se diga com relação à cessão onerosa de direitos de meação e hereditários sobre o imóvel de matrícula n° 12.889 do CRI-Gramado/RS, em 05.01.2024, em favor de Gisele Maria Celau (ID. cc28c6b).  Com base no disposto no art. 1813 do Código Civil, o ato de renúncia não pode prejudicar credores. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Agravo de petição que discute o reconhecimento de fraude à execução em razão da cessão onerosa de direitos hereditários. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão onerosa de direitos hereditários realizada pelo executado configura fraude à execução. 3. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 09/03/2015, com sentença de primeiro grau em 09/06/2016 e trânsito em julgado do título executivo em 07/08/2019. 4. A homologação dos cálculos de liquidação ocorreu em 20/03/2020, com citação da reclamada para pagamento da dívida em 04/06/2020. 5. A cessão onerosa de direitos hereditários ocorreu em 10/04/2017, portanto, após o ajuizamento da reclamatória trabalhista. 6. Na data da cessão, tramitavam diversas reclamatórias trabalhistas contra o executado. 7. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme art. 792, IV, do CPC. 8. A jurisprudência considera a fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente, quando o executado vende imóvel após o ajuizamento da ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 9. O agravo de petição é provido para reconhecer fraude à execução sobre a cessão de direitos. 10. Dispositivos relevantes citados: art. 792, IV, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020254-94.2015.5.04.0013 AP, em 21/11/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. A doação de quinhão de herança pelo executado, quando já tramita ação trabalhista capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada…

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