Processo 0011100-30.2025.5.03.0110

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011100-30.2025.5.03.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 22
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011100-30.2025.5.03.0110 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011100-30.2025.5.03.0110, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto por MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, 40%, cuja base de cálculo será o salário mínimo, e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%; b) retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, adequado aos termos desta decisão e do laudo técnico oficial sobre as condições ambientais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação específica para esse fim, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo da execução. Considerando a sucumbência da Ré quanto ao objeto da perícia, ela deverá quitar os honorários periciais, já arbitrados na origem à razão de R$2.000,00 (dois mil reais). Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas objeto da condenação, exceto férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Elevou o valor atribuído à condenação de R$200,00 (duzentos reais) para R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com o consequente aumento das custas de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) para R$48,00 (quarenta e oito reais) a cargo das Reclamadas, ficando, para tanto, devidamente intimadas, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em contrarrazões, a 1ª Reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante, por ausência de dialeticidade. A preliminar eriçada não merece acolhida. O exame das razões recursais revela que, contrariamente ao alegado, o apelo do Reclamante preenche os requisitos de admissibilidade. Foram apresentados os motivos do pleito de reforma da v. sentença, nas matérias objeto de insurgência, atendendo ao disposto nos arts. 899 da CLT, e 1.010, II e III, do CPC, descabendo falar em ausência de fundamentação, tanto que possibilitou manifestação a respeito pela 1ª Reclamada, em suas contrarrazões, inexistindo qualquer prejuízo. Não se pode olvidar que, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST, a seguir transcrita, o recurso somente não será conhecido nesta instância recursal ordinária se a respectiva motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, sendo certo que tal fato não ocorre no presente caso: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e…

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