Processo 0011100-50.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011100-50.2025.5.03.0168 AUTOR: MARIA ELIZABETH CRAVO LE RÉU: JOSE MOREIRA LOPES CPF XXX.XXX.XXX-XX - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53cef75 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA ELIZABETH CRAVO LE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de JOSE MOREIRA LOPES CPF XXX.XXX.XXX-XX - ME, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. O reclamado apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidos a reclamante e o preposto do réu. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica que pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. MÉRITO PERÍODO CONTRATUAL A reclamante alega que trabalhou para o reclamado no período de 26/09/2024 a 25/11/2024, na função de balconista, com salário de R$1.420,00, porém sua CTPS somente foi anotada em 18/11/2024. Com base nessas premissas, postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 26/09/2024 a 17/11/2024, com a respectiva retificação da CTPS, bem como o pagamento das verbas trabalhistas correlatas. Em sua defesa, o réu nega a ocorrência de prestação de serviços em data anterior àquela anotada na CTPS. Aduz que as notas apresentadas pela reclamante não comprovam a existência de vínculo empregatício, mas apenas revelam que ela frequentava o réu antes e após o liame empregatício havido entre as partes. Examino. Negado, pelo réu, a prestação de serviços antes de 18/11/2024, o ônus de comprovar que a relação mantida entre as partes se revestiu dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, a reclamante não se desvencilhou deste encargo. Pelo que se extrai das notas anexadas ao id. b13f2f4, expedidas em período…
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