Processo 0011100-51.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011100-51.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Curitiba - 3ª Vara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0011100-51.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   05/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   naim akel neto Autos nº. 0011100-51.2025.8.16.0196 1) O acusado NAIM AKEL NETO foi pessoalmente citado (seq. 58.1) e em seguida, apresentou defesa técnica constituída (mov. 59.1), ocasião em que suscitou, em sede preliminar, a nulidade da diligência de busca e apreensão, bem como das provas dela decorrentes, ao argumento de que o respectivo mandado ostentaria caráter genérico, além de não estar acompanhado de decisão judicial devidamente fundamentada quanto aos motivos e aos limites da medida. Em razão da apontada ilicitude probatória, requereu a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Pleiteou, ainda, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para fins de eventual oferta de acordo de não persecução penal, impugnando a fundamentação adotada quanto à suposta reiteração delitiva. Por fim, protestou pela produção de provas e arrolou cinco testemunhas. Instada a se manifestar os representantes do Parquet rechaçaram as teses formuladas pela defesa, em espeque de eventual proposta de ANPP, postulando pelo prosseguimento do feito, cf. seqs. 65.1 e 70.1. 2) Inicialmente quanto ao pedido manejado pela defesa, de eventual proposta de ANPP em favor do réu, reporto-me as manifestações de seq. 65.1 e 70.1. Ainda, no que se refere à preliminar de nulidade das provas oriundas da busca e apreensão, razão não assiste à defesa. A diligência foi realizada em cumprimento a mandado judicial regularmente expedido por Juízo competente, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos. Ademais, os elementos colhidos indicavam situação de flagrante delito, o que, por si só, legitimaria a atuação policial. Assim, não há falar em nulidade das provas produzidas ou em seu desentranhamento dos autos. Superados esses pontos, da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta praticada, em tese, pela parte acusada. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está embasada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 42.1. Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária. A fase é ainda prematura, de modo que a análise sobre a culpa ou inocência da parte ré, depende da realização de instrução processual para análise. Não se verificam irregularidades ou…

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