Processo 0011100-53.2024.5.15.0038
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011100-53.2024.5.15.0038 RECORRENTE: GABRIELA NEGRETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA NEGRETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143f98d proferida nos autos. ROT 0011100-53.2024.5.15.0038 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VARGEM Recorrente: Advogado(s): 2. GABRIELA NEGRETTI BEATRIZ LIMA DA COSTA (SP498449) GERSON BERTOLINI (SP354542) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA NEGRETTI BEATRIZ LIMA DA COSTA (SP498449) GERSON BERTOLINI (SP354542) Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM RECURSO DE: MUNICIPIO DE VARGEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 9818f7b; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id f1d38d1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL Constou do v. acórdão: […] À análise. Nos autos do RE 1288440, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), o E. STF fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Entretanto, conforme decidido na origem, a pretensão da reclamante de pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado e diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, possui natureza trabalhista. A Lei Federal que fixa piso salarial para determinada profissão constitui norma trabalhista extravagante e o pedido de diferenças salariais por sua aplicação constitui parcela de natureza trabalhista. Não se trata de pedido de pagamento, por equiparação, de parcelas previstas em norma destinada, a princípio, apenas aos servidores públicos estatutários (Ratio decidendi da tese do tema 1.143). Ademais, o pedido de diferença de piso salarial não se transforma em parcela de natureza administrativa por estar assegurado em Lei Federal, já que compete à União legislar sobre matéria trabalhista, por força constitucional. Assim, considerando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.143 (RE 1288440), a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a ação, conforme decidido na primeira instância. Recurso não provido. […] Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que…
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