Processo 0011100-53.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011100-53.2025.5.03.0167 AUTOR: PAMELA LUIZA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. - CNPJ: 17.475.108/0005-67 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adab690 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PAMELA LUIZA MOREIRA RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. - CNPJ: 17.475.108/0005-67 e VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. CNPJ: 17.475.108/0001-33, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$77.924,95 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Depoimento da parte autora e da preposta da parte ré. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3o, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. SALÁRIOS DO PERÍODO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamante, admitida em 06/05/2024, postula o pagamento de salários e demais verbas contratuais referentes ao período compreendido entre o seu afastamento e a data da rescisão contratual. Sustenta que, diante do indeferimento do benefício por incapacidade temporária pelo Órgão Previdenciário em 02/06/2025, a responsabilidade pelo seu sustento retornaria imediatamente à empregadora, caracterizando o denominado "limbo jurídico previdenciário". Em contraposição, as reclamadas alegam que a autora não comprovou sua aptidão para o retorno nem se apresentou para reassumir suas funções, mantendo-se o contrato suspenso. No que tange à distribuição do encargo probatório, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Especificamente nos casos de alegação de limbo previdenciário, recai sobre o empregado a obrigação de demonstrar que, após a ciência da negativa da autarquia, apresentou-se ao empregador para o retorno ao labor e teve seu reingresso injustamente obstado pela empresa, permanecendo à disposição desta. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o auxílio-doença foi indeferido pelo INSS (Fls. 50) sob o fundamento estrito de ausência de período de carência. Tal circunstância revela que o impedimento à percepção do benefício decorreu de…
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