Processo 0011100-64.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011100-64.2026.5.03.0055 AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4044253 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492, do CPC c/c art. 769 da CLT. Não obstante, revendo posicionamento anterior, em atenção ao entendimento que tem prevalecido neste Egrégio Tribunal, por meio de suas Turmas, e, ainda, com fulcro no entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente de nº 16 deste Regional, no sentido de que "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.", não há falar em limitação do valor da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Destaco a reiterada decisão das Turmas deste Tribunal Regional a respeito do Tema, com o posicionamento ora adotado, apontando, por amostragem, os acórdãos proferidos nos autos de nº 0010965-86.2025.5.03.0055, pela D. 7ª Turma; 0011654-33.2025.5.03.0055 e 0011821-50.2025.5.03.0055, pela D. 1ª Turma. Portanto, rejeito o requerimento para limitar eventual condenação aos valores indicados na exordial. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguem a ilegitimidade passiva da 2ª ré, Gerdau Açominas S.A., ao argumento de que a parte reclamante sempre foi empregada da 1ª ré, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., não havendo exclusividade ou subordinação à 2ª reclamada. Sobre o tema, saliento que a legitimidade, ativa ou passiva, verifica-se a partir da correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na exordial e a relação processual formada com a citação válida (Teoria da Asserção). Assim, a alegação da parte autora de que as reclamadas foram as tomadoras de seus serviços já é suficiente para legitimar a presença de ambos nos polos ativo e passivo da presente demanda. Convém registrar que a veracidade ou não das alegações da parte reclamante e a existência ou não de responsabilidade das reclamadas não constituem pressupostos processuais, mas sim questões pertinentes ao mérito e lá serão examinadas. Rejeito, pois, a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Impugnação rejeitada. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA/ABANDONO DE EMPREGO. DANOS MORAIS Alega o reclamante que reside em Goiânia/PE e labora para a reclamada na…
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