Processo 0011100-74.2024.5.03.0139
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011100-74.2024.5.03.0139 RECORRENTE: RAPHAELLA HAYNA FERNANDES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAELLA HAYNA FERNANDES GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca79575 proferida nos autos. ROT 0011100-74.2024.5.03.0139 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG MARCELO AQUINI FERNANDES (RS51925) MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (RS34012) Recorrido: Advogado(s): RAPHAELLA HAYNA FERNANDES GONCALVES ANDERSON PATRICIO DA SILVA (MG137984) DAVI HENRIQUE CASTRO GONCALVES (MG149506) RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 225b60f; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id fb40023). Regular a representação processual (Id 244ffaf,ba99669). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 242e087: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 242e087: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 726930c,e79c56e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 85c9ca3,dcb7ce6; Condenação no acórdão, id f4977f9 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id f4977f9 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b7b435b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 832, da CLT, 489, do CPC, 93, IX, da CR Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª…
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