Processo 0011100-90.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0011100-90.2025.5.03.0090 AUTOR: MAYK JUNIOR MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c598f54 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MAYK JUNIOR MARTINS DE OLIVEIRA em face de AGROPECUARIA SAO FELIPE LTDA., ANESIO COELHO LACERDA FILHO e DIMAS GERALDO DE ANDRADE RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesas escritas e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial (insalubridade e médica), as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Razões finais orais pelos reclamados (momento da videogravação 14'22). Razões finais orais pelo reclamante (momento da videogravação 16'07"). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Insalubridade Para a constatação de uma atividade como insalubre ou perigosa são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial concluiu pela existência de atividades insalubres (id. cee7a81). Constatou o perito que o reclamante, no exercício de suas funções de trabalhador agropecuário, operava trator, ficando exposto a ruído em nível de intensidade de 88,68 dB (A) e a vibração de corpo inteiro, a uma intensidade igual a Aren = 1,15m/s², VDVR=18,49, superiores aos limites de tolerância. Conforme pontuado no laudo, o fornecimento de protetor auricular tipo concha ao obreiro se deu de maneira irregular ao longo do contrato de trabalho, restando, desse modo, caracterizada a insalubridade em grau médio no período de 01.05.2023 a 22.09.2025, pelo agente ruído e a partir de 01.05.2023, pelo agente vibração. Também foi apurado que o autor trabalhava exposto à agentes biológicos, na limpeza e organização do curral e sala de ordenha da fazendo, mantendo contato diário com resíduos biológicos de animais com fezes e urinam, da sua sua admissão até 30.04.2023. Os anexos 1, 7 e 14 da norma regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica essas atividades acima como insalubres em grau médio. O laudo não foi impugnado pelas partes no prazo assinado. É devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau médio. Vedada a acumulação de adicionais de insalubridade (art. 193, § 2º, CLT, Tema Repetitivo 17, TST), é devido apenas um adicional. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo previsto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, até que venha nova norma regulamentadora dessa base de cálculo por…
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