Processo 0011100-91.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011100-91.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: BXR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BXR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA contra ato/omissão atribuído(a) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduz: a. A Impetrante ajuizou, em 07/03/2017, mandado de segurança (0802595- 93.2017.4.05.8300) visando obter provimento judicial que lhe permitisse excluir o ICMS. b. das bases de cálculo do PIS e da Cofins (DOC. 03 - Inteiro teor do processo judicial). A sentença do aludido processo lhe foi favorável e transitou em julgado em 13/05/2020 (DOC. 04 - Certidão de trânsito em julgado). Na sequência, a Impetrante apresentou declaração de inexecução do título judicial, tendo em vista que tinha interesse em utilizar o crédito recuperado pela via da compensação administrativa. Assim, a Impetrante formulou Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado em 09/04/2021, nos termos do artigo 102 da IN RFB nº 2.055/2021, o qual foi autuado por meio do Processo Administrativo nº 10166.741732/2021-57 (DOC. 05 - Processo administrativo). A habilitação foi deferida por despacho decisório proferido em 07/07/2021 (DOC. 06 - Despacho decisório). Inicial acompanhada por procuração e documentos. Custas recolhidas. Requer: a."A. Conceder a medida liminar requerida, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de não homologar as declarações de compensação transmitidas pela Impetrante em relação ao saldo do crédito habilitado por meio do Processo Administrativo nº 10166.741732/2021-57, o qual, à época da última compensação, somava R$ 207.509,01, tendo em vista que o pedido de habilitação e a primeira compensação foram feitos tempestivamente, nos termos do artigo 168 do CTN e do artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021; (...) F. b. No mérito, conceder a segurança para confirmar integralmente a medida liminar indicada no item "A", com o reconhecimento definitivo do direito líquido e certo da Impetrante ao aproveitamento dos créditos oriundos do mandado de segurança nº 0802595-93.2017.4.05.8300 e habilitados por meio do Processo Administrativo nº 10166.741732/2021-57 sem qualquer limitação temporal quanto ao saldo, já que o pedido de habilitação e a primeira compensação se deram de forma regular e tempestiva; G. Determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por meio de procedimento administrativo ou judicial, quaisquer restrições, autuações fiscais, recusas de expedição de Certidão negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou ainda, inscrição em órgão de controle, como o CADIN. Em decisão, este Juízo concedeu o pleito liminar da impetrante. Informações prestadas pela autoridade impetrada. Manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BXR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA contra ato/omissão atribuído(a) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. No mérito, recorro, por oportuno, aos argumentos expendidos quando da apreciação do pedido de liminar no decisório proferido nos autos, cujo…
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