Processo 0011101-15.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011101-15.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: DROGAMAXIMO EIRELI - ME E RODRIGO COTTARD GIESTOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL/PE JUIZ: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL/OFÍCIO I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0022323-06.2016.8.17.2001, e dirigido contra a decisão que deferiu medidas constritivas em face dos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, assim sumariada (ID nº 34353721): “DECIDO Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. (...) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o “termo de penhora”, o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores, emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, determino a realização de pesquisas e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). (...) Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada.” O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 34353716) a seguir expostas: (1) os embargos à execução opostos pelos agravantes discutem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial; (2) foi deferida prova pericial nos autos dos embargos à execução, destinada à apuração de alegadas ilegalidades na consolidação do débito executado; (3) o prosseguimento da execução, com adoção de medidas constritivas, ocasionaria risco de dano grave e de difícil reparação aos agravantes, impondo-se a suspensão do feito executivo até o julgamento dos embargos. Esta relatoria, por meio da decisão unipessoal/ofício de ID nº 37982158, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal formulado pelos agravantes, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno (ID nº 39432057), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão liminar, reiterando os argumentos expendidos no agravo de instrumento quanto à imprescindibilidade de suspensão das medidas constritivas até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Houve…
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