Processo 0011101-23.2024.5.15.0043
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011101-23.2024.5.15.0043 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELA NOGUEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c18fec proferida nos autos. ROT 0011101-23.2024.5.15.0043 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ANA PAULA FERNANDES (SP203606) REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido: Advogado(s): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRUNO MENDES LOPES (RJ099185) FRANCISCO DOMINGUES LOPES (RJ016116) Recorrido: Advogado(s): MAKRO ATACADISTA S.A FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP149834) Recorrido: Advogado(s): PAMELA NOGUEIRA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA BRUNO MENDES LOPES (RJ099185) FRANCISCO DOMINGUES LOPES (RJ016116) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice de seguro garantia ao id e57aa73, mas trouxe a certidão de licenciamento/regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo vencido (id 20fb73b), deixando de cumprir os termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso; na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Há precedentes recentes no C. TST: Ag-AIRR-1086-69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021, Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O recurso não merece seguimento por estar deserto, igualmente, considerando o teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 1.600,00 (id b79fb8c), as quais foram recolhidas pela recorrente quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para R$ 1.800,00 (id 3984495), e a recorrente…
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