Processo 0011101-28.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011101-28.2025.5.03.0138 AUTOR: EUZA BARBOSA TEIXEIRA RÉU: LW ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db6d817 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS Juízo 100% Digital. Ante o silêncio da reclamada e o despacho de fls. 29/30, presumo a concordância da ré com a pretensão da reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Impugnação aos documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. Limites da Lide e da Condenação. Registro ser dever do Juiz, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC e com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da parte ré nesse sentido. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Uma vez que a presente ação foi proposta em 18/11/2025, posteriormente ao marco definido pelo STF, aplicam-se ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação ficará limitada aos valores constantes na petição inicial. Acolho. Acidente de trabalho. Estabilidade. Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 25/03/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sofrido acidente de trabalho típico enquanto realizava a limpeza dos aparelhos de trabalho, aos 23/04/2025, ocasionando-lhe ferimento grave na perna. Alega que apesar da gravidade da lesão e da evidente redução de sua capacidade laboral, foi imotivadamente dispensada em 22/08/2025, quando ainda se encontrava lesionada, em flagrante afronta ao disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Argumentando fazer jus à estabilidade provisória, pretende sua reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva do período de estabilidade. A reclamada se opõe à pretensão obreira, alegando que jamais lhe foi comunicado o suposto acidente de trabalho, tendo a…
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