Processo 0011101-30.2021.5.15.0010

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011101-30.2021.5.15.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011101-30.2021.5.15.0010 AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA SILVA SOARES RÉU: TMC-TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5a393 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Idoso DECISÃO MARCELO HENRIQUE DA SILVA SOARES TMC-TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS LTDA.   EXECUÇÃO DEFINITIVA   Vistos. Acolho os esclarecimentos e retificações periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados, HOMOLOGANDO os cálculos de id 0bad6ec, atualizados no id 71448e5. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada: R$ 60.882,04, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 39.930,51, referentes aos juros moratórios; R$ 6.741,26, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 3.851,21, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 11.242,14, referentes a honorários advocatícios; R$ 6.567,26, ref. a juros s/ honorários advocatícios; R$ 7.324,32, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 8.180,96, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.720,05 de honorários ao(à) perito(a) JULIO CESAR MALVESTITI R$ 2.500,00 de honorários ao(à) perito(a) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Custas já recolhidas por interposição do recurso. TOTAL R$ 148.841,10. Os valores acima são válidos para o dia 24/04/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: • Índice de Correção Monetária: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/06/2016, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026. • Juros: Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora. Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na…

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