Processo 0011101-31.2008.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 0011101-31.2008.8.11.0015 - Autor: MUNICIPIO DE SINOP - Réu: FERRACA E MORAIS LTDA - ME I - Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Sinop em face de Erison Alves de Moraes – me, ambos qualificados nos autos. A execução foi ajuizada em 2/12/2008, originalmente lastreada nas Certidões de Dívida Ativa nº 4373/2008, nº 4374/2008, nº 4375/2008 e nº 4376/2008, relativas a Imposto sobre Serviços e a Taxa de Fiscalização e Vistoria de Estabelecimento. Proferido o despacho citatório e migrado o feito ao sistema PJe, sobreveio sentença de id. 105110380, que reconheceu a prescrição parcial dos créditos com vencimento anterior a 22/4/2004, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. O recurso de apelação interposto pelo Município não foi conhecido, por se tratar de decisão interlocutória (Id. 116471467). Em cumprimento à decisão, o Município promoveu a baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 4373/2008 e, na sequência, noticiou a quitação das Certidões de Dívida Ativa nº 4374/2008 e nº 4376/2008 (Id. 141332781), sobrevindo sentença de efeito parcial (Id. 144235734), que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC, exclusivamente quanto a essas duas certidões, remanescendo em cobrança, unicamente, a Certidão de Dívida Ativa nº 4375/2008, referente à parcela de Taxa de Fiscalização e Vistoria, atualizada para R$ 3.587,60 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), conforme extrato acostado aos autos (id. 237562432). Ao apreciar o feito, este Juízo reconheceu a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinou a intimação do exequente para comprovar a adoção das providências previstas no item 2 do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, consignando que, havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas, o prazo solicitado seria aguardado, nos termos do item 3 do mesmo Tema (id. 171593033). Em atendimento, o Município informou a instituição do Mutirão de Negociação Fiscal de 2025, por meio da Lei Complementar Municipal nº 223/2025 e do Termo de Cooperação Técnica nº 004/2025-NUPEMEC (Id. 201952933), submetendo-se o feito ao CEJUSC (Id. 203793894), com realização de audiência de conciliação, a qual ficou prejudicada (Ids. 206692061 e 206692062). Após, o exequente pediu dilação de prazo (Id. 214004349) e, por fim, pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento na Tese 3 do Tema nº 1.184 (Id. 231928447). Em seguida, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 237558036), na qual sustenta, em síntese, a ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a execução, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tramita há mais de dezessete anos sem localização de bens penhoráveis e sem comprovação das providências administrativas exigidas; subsidiariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF e Tema nº 566 do STJ) e a violação aos princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo; requerendo a extinção do feito e a condenação da exequente em honorários. Intimado, o exequente apresentou impugnação (Id. 241160060), pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de ausência do requisito de inércia superior a um ano, de efetiva adoção de medidas de solução…
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