Processo 0011101-38.2024.5.15.0038
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011101-38.2024.5.15.0038 RECORRENTE: CAMILA FREITAS ROSSI LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA FREITAS ROSSI LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc80aa proferida nos autos. ROT 0011101-38.2024.5.15.0038 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA FREITAS ROSSI LEITE BEATRIZ LIMA DA COSTA (SP498449) GERSON BERTOLINI (SP354542) Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM RECURSO DE: CAMILA FREITAS ROSSI LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 1550e5f; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 504ebfb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL Assim decidiu o v. acórdão: "(...)No caso, conforme inteligência que se extrai dos arts. 1º, 37, caput, e 114, inciso I, da Carta Magna, 41 e inciso III, do CC, não há nenhuma dúvida de que o reclamado, MUNICÍPIO DE VARGEM, é integrante do poder público municipal, pois, trata-se de ente de direito público interno da administração pública direta, restando analisar a natureza jurídica das parcelas postuladas, o que se fará, a seguir. Quanto à natureza da verba perseguida no tópico ora em comento, a solução para o caso não demanda grandes digressões e passa, obrigatoriamente, por reconhecer que a Justiça do Trabalho não mais possui competência material para apreciar e julgar a presente ação, à vista do entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.288.440/SP (Relator: Ministro Roberto Barroso), que serviu de leading case para o Tema 1.143, com repercussão geral, considerando que a parcela perseguida, pela reclamante, possui natureza, puramente, administrativa, não sendo prevista na legislação trabalhista e sim em Lei Federal (Lei 11.738/2.008 - negritei), pois, a Lei 11.738, de 2008, "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.", da "...União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios..." (art. 1º, § 2º do art. 2º e art. 3º, "caput", e seu § 1º, e art. 6º, da Lei 11.738, de 2008 - negritei), aplicando-se, exclusivamente, aos servidores públicos, exercentes de cargos públicos, não se estendendo aos servidores admitidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e tanto é correta tal interpretação que a indigitada Lei foi promulgada para regulamentar "a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias...", na redação incluída pela Emenda Constitucional 53, de 2006, que estabelecia prazo para edição de lei específica, estabelecendo "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica", sem fazer qualquer referência ao regime jurídico, aliás, o art. 6º da Lei 11.738, de 2008, estabelece que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o…
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