Processo 0011101-38.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011101-38.2025.5.03.0167 AUTOR: GABRIELA APARECIDA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ee053 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GABRIELA APARECIDA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.350,00 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Depoimento da parte autora e da preposta da parte ré. Inquirida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. No mais, a Reclamante cumpriu o requisito legal ao atribuir valores específicos a cada pretensão. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda, postulando quanto a esta a sua condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade solidária ou subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A demanda trabalhista foi ajuizada em 23/09/2025 e o contrato de trabalho teve vigência no período de 18/07/2022 a 10/10/2023. Não há, pois, prescrição a ser declarada, eis que não ultrapassado o quinquênio de que o trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas, sustentando que a 2ª Ré é controlada pela 1ª Ré por meio de uma empresa intermediária e que ambas atuam de forma coordenada. Em contraposição, as Reclamadas negam a existência de grupo, defendendo que mantêm apenas uma parceria comercial sob a modalidade de correspondente bancário, com objetos sociais distintos e personalidades jurídicas independentes. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à existência do grupo econômico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A documentação extraída da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da JUCESP, especificamente os IDs f72c88e, 46115fd e 39bc9fd, comprova que a 1ª Reclamada passou a controlar 50% da empresa…
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