Processo 0011101-49.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011101-49.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011101-49.2025.5.03.0034 AUTOR: ALICE FERREIRA SILVA RÉU: FACPRISMA - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9eeb0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO   ALICE FERREIRA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de FACPRISMA - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR LTDA., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$82.173,61. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO     DA RESCISÃO INDIRETA Tal como alegado na defesa, o TRCT de f. 112 demonstra que o contrato de trabalho em exame já foi rescindido em 01/09/2025, sem justa causa, por inciativa da reclamada. Não há, pois, rescisão indireta a ser decretada. Ressalto que a dispensa sem justa causa produz os mesmos efeitos da rescisão indireta vindicada. Verifico, ainda, que a reclamada quitou tempestivamente as verbas rescisórias (f. 115) e, ainda, efetuou a comunicação de dispensa aos órgãos competentes(f. 124). Embora a autora tenha alegado, de forma genérica, em sede de impugnação, pagamento das verbas rescisórias “aquém” do valor devido, não apontou nenhuma diferença pendente de quitação. Ante ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos deduzidos na letra “a” do rol de pedidos. De igual modo, diante da improcedência do pleito de rescisão indireta, e considerando o limite imposto na causa de pedir, não há de se falar em pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro.   DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/PRÊMIOS Inviável acolher a tese da reclamada de que os valores pagos à reclamante possuíam natureza de prêmio, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Isso porque os prêmios correspondem a liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho excepcional do empregado, superior ao ordinariamente esperado, não se confundindo com parcelas pagas de forma habitual em contrapartida aos serviços prestados, tal como fazia a reclamada. Analisando os documentos de f. 33/40, verifico que o valor variável recebido pela reclamante correspondia a uma porcentagem sobre o valor por ela faturado, portanto recebia comissão, não prêmio. Aliás, a única testemunha ouvida nos autos declarou que o valor da parcela variável estava vinculado ao montante das vendas realizadas. Vejamos: "(...) no caso era pagamento de comissão. Porque quando eu entrei lá, falava que tinha pagamento, mas é comissão. (...) A gente tinha uma meta para ser batida, e nesse valor dessa meta, tinha porcentagem. Nos três primeiros meses, era 10%. Depois da experiência, o valor mudava, de acordo com a produtividade. Você recebia de acordo com uma tabela que eles tinham." (Transcrição, p. 1 e 2). Quanto ao acordo coletivo juntado pela ré, à f. 133, não é aplicável ao contrato em exame, já que sua aplicabilidade está restrita ao município de Governador Valadares. Aplica-se, na espécie, o disposto no §1º do art. 457 da CLT, o qual dispõe que: ‘Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. No tocante ao valor pago a título de comissões, não chegaram aos autos os extratos de vendas da reclamante,…

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