Processo 0011101-50.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011101-50.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011101-50.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JULIANO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) AGRAVADO : ELISABETE GUIMARAES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) AGRAVADO : ROBERTO AIRES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) AGRAVADO : ROSSINE AIRES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) AGRAVADO : FRANCISCO ALVES MENDES ADVOGADO(A) : IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) ADVOGADO(A) : AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112) ADVOGADO(A) : LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) AGRAVADO : ROBSON AIRES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , ( evento 1, INIC1 ) com pedido de concessão de tutela  recursal, interposto por JULIANO CARVALHO DE SOUZA  em desfavor de ELISABETE GUIMARAES DE ARAUJO , ROBERTO AIRES GUIMARÃES , ROSSINE AIRES GUIMARÃES ,  FRANCISCO ALVES MENDES  e  ROBSON AIRES GUIMARÃES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (eventos 572 e 575 dos autos originários nº 0015158-79.2015.8.27.2706), que rejeitou os Embargos de Declaração  ( evento 575, DECDESPA1 ) opostos pelo ora agravante, mantendo a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento imediato das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola a autoridade do provimento jurisdicional anteriormente estabilizado por este egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 0002217-33.2016.827.0000, o qual reformou decisão inicial para autorizar, de forma ampla e irrestrita, o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária "ao final do processo". Defende que a determinação de recolhimento imediato, sob pena de extinção do feito, esvazia por completo a utilidade prática do diferimento outrora concedido, importando em flagrante afronta à preclusão vertical, à coisa julgada e à segurança jurídica. Argumenta que a demanda se encontra integralmente instruída e madura para a prolação de sentença após cerca de dez anos de tramitação, de sorte que o condicionamento da entrega da prestação jurisdicional ao pagamento antecipado das custas constitui óbice econômico ilegítimo ao direito de ação. Ademais, aponta que o juízo de origem restou absolutamente omisso quanto ao pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado em sede de aclaratórios, malgrado tenha apresentado robusta prova documental demonstrando o severo agravamento de sua situação econômica decorrente de execuções judiciais e protestos ativos. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal genéricos e específicos, conheço do recurso interposto, registrando o seu cabimento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Em…

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