Processo 0011101-76.2025.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011101-76.2025.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011101-76.2025.5.03.0025 AUTOR: CRISOLIO JOSE DE MORAIS (ESPÓLIO DE) RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82fe3a proferida nos autos. SENTENÇA – Pje                   De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.             I - RELATÓRIO CRISOLIO JOSE DE MORAIS (Espólio de) ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$237.171,51. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A ré apresentou defesa. Impugnação à contestação apresentada. Laudo pericial elaborado para apuração do pedido de adicional de insalubridade Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. INÉPCIA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Apesar de o Processo do Trabalho ser regido pelo princípio da simplicidade, há requisitos mínimos que devem ser observados a fim de viabilizar a defesa e, inclusive, o julgamento. A parte autora, no rol de pedidos, requer diferenças de FGTS. Compulsados os autos, constato que a peça inicial não possui causa de pedir em relação ao tema, uma vez que sequer existe descrição dos fatos. A inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impedem a parte contrária de contestar e o juízo de apreender o efeito jurídico almejado. A ausência de causa de pedir, ou seja, de fundamentos e pretensões claras e específicas em relação ao pedido configura a inépcia da inicial, razão pela qual declaro inepto de ofício o referido pleito. Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de diferenças de FGTS, por ausência de causa de pedir, a teor dos artigos 319, caput, III, 330, § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. PRESCRIÇÃO A ação trabalhista foi ajuizada em 04/12/2025. Declaram-se prescritas, por conseguinte, as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 04/12/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id. 083b1dd): “CARACTERIZADA…

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