Processo 0011101-80.2018.5.03.0103
TRT3 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumSen 0011101-80.2018.5.03.0103 EXEQUENTE: SAMIRA ISADORA DIAS RIBEIRO EXECUTADO: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9223c77 proferida nos autos. Vistos, etc. Ao relatório de id. ea93aab, acrescento que a 9ª do TRT da 3ª Região acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no agravo de petição interposto pelos executados Makro Logística Transportes Rodoviários Ltda, Geraldo Camilotti, Hilário João Dalsasso, CH Participações e Investimentos Ltda, GC Participações e Investimentos Ltda e HG Participações e Investimentos Ltda e determinou o retorno dos autos para “que sejam apreciados os embargos de declaração de ID. b1aeb93, ficando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no agravo de petição.” A embargada apresentou manifestação no ID c773229 e requereu a manutenção da decisão de id. 19dfcfe e a aplicação de multa por medida protelatória. Decido: 1 - Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, conforme determinado no acórdão de id. ea93aab, porque tempestivos. 2 - Mérito 2.1 - Cerceamento de defesa - Os embargantes argumentaram que o julgamento antecipado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impediu a produção de prova oral e oitiva de testemunhas, em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Sem razão. Compete ao juiz, como o destinatário da prova, o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando o processo já tiver elementos suficientes para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a gestão de fato, a confusão patrimonial e a blindagem de bens possui natureza notoriamente documental. O vasto acervo colacionado pela exequente no ID f0ef7fd e as pesquisas oficiais pelo juízo supriram a necessidade de dilação probatória e justificaram o julgamento antecipado do incidente de desconsideração da personalidade Rejeito a preliminar. 2.2 - Da análise dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e do Tema 1.232 do STF Os embargantes alegaram que a decisão de id. 19dfcfe foi omissa porque não apresentou fundamentos para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da presente ação, com base na ocorrência do desvio de finalidade ou na confusão patrimonial. Acrescentaram que a determinação de prosseguimento da execução contraria o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Após frustadas as tentativas de execução contra a devedora principal, a reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora para incluir no polo passivo seus sócios, CH Participações e Investimentos Ltda, GC Participações e Investimentos Ltda e HG Participações e Investimentos Ltda, o que foi acolhido, por meio da sentença de id. 177b915. Posteriormente, frustrada a execução, foi deferida a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desta vez para incluir os sócios das empresas CH Participações e Investimentos Ltda e GC Participações e Investimentos Ltda, Carlos Alberto Klaus, o sócio Geraldo Camilotti e Hilário João Dalsasso e as empresas Transportes Irmãos Camilotti, Transportadora Boa Carga LTDA, Marko Logística Transportes e Rodoviários LTDA e GDC Laburu Transportes LTDA, id. f769a1f. Após apresentadas as defesas, determinou-se a…
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