Processo 0011101-84.2025.5.03.0184

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011101-84.2025.5.03.0184
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0011101-84.2025.5.03.0184 CONSIGNANTE: ZAMP S.A. CONSIGNATÁRIO: KAUAN JUNIO DA SILVA FONSECA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a47598 proferida nos autos. SENTENÇA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO   I – RELATÓRIO ZAMP S.A. ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento, em 19/11/2025, em face de KAUAN JUNIO DA SILVA FONSECA (Espólio de), na qual a parte consignante declara que o ex-empregado Kauan Junio da Silva Fonseca faleceu em 05/11/2025, dando causa à extinção do contrato de trabalho. Postula a extinção das obrigações relacionadas à rescisão contratual, mediante a entrega de TRCT e depósito judicial do valor de R$1.280,27, a título de verbas rescisórias. Deu à causa o valor de R$1.280,27. Juntou procuração e documentos. No ID 41330ae está o depósito judicial do valor consignado. Notificado, o consignatário apresentou contestação com pedido contraposto, pleiteando a multa do art. 477, §8º da CLT, por inobservância do prazo legal, bem como diferenças de verbas rescisórias. Em audiência foi deferido o levantamento do depósito judicial, com a expedição de alvará. Impugnação da consignante no ID e58c473. Manifestação do consignatário no ID 6921c05. Não foram produzidas mais provas, encerrando-se a instrução. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa de conciliação. É o relatório, em síntese.    II – FUNDAMENTAÇÃO   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DÚPLICE Diante da natureza dúplice da ação de consignação em pagamento (art. 545, §2º, do CPC), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, autoriza-se ao consignatário discutir eventual ausência de recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida (art. 544, I, do CPC), bem como eventuais diferenças no valor devido (art. 544, IV do CPC). Assim, passa-se ao debate acerca dos valores devidos.   MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Ao formular o pedido contraposto, a genitora do empregado falecido pretende o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Alega que o óbito de seu filho aconteceu em 05/11/2025, sendo que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada mais de 10 dias após o óbito, em 19/11/2025. Ainda, que o depósito judicial das verbas rescisórias foi efetuado somente em 26/11/2025. Na impugnação (ID e58c473), a consignante afirma que “em momento algum a Sra. Joyce comprova que de fato compareceu à loja para pleitear o pagamento de verbas, ou que manteve contato com seus funcionários”. No ID 7d09c23, a consignatária juntou e-mails e mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes, desde o dia 07/11/2025, para tratar da rescisão contratual. Ou seja, a documentação acostada ao processo revela que a mãe do de cujus procurou a empregadora, logo após o óbito de seu filho e dentro dos 10 dias seguintes à ruptura contratual, para receber os documentos da rescisão e as verbas rescisórias. Todavia, a reclamada escolheu propor, de forma legítima, a presente ação de consignação em pagamento, a fim de conferir maior segurança jurídica ao ato. Ocorre que a reclamada desrespeitou o prazo de 10 dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Tanto a ação de consignação em pagamento quanto o depósito judicial foram realizados após o decurso do prazo de 10 dias do término do contrato (ocorrido em 05/11/2025). Assim, como não houve mora ou recusa da consignatária,…

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