Processo 0011101-90.2023.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011101-90.2023.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011101-90.2023.5.18.0005 AUTOR: OSEIAS JOSE DE ALCANTARA RÉU: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b052b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, apresentou Embargos à Execução, alegando erro na conta, conforme petição de id  3f6dc60. O exequente manifestou na petição de id  6491434. A Contadoria do juízo manifestou no id  1f3ad83. É o relatório. Fundamento Admissibilidade. A execução se encontra integralmente garantida com os depósitos recursais e depósito judicial de id 3a0b45a. A medida foi oposta tempestivamente. Contudo, os embargos não merecem conhecimento, ante a patente ocorrência do instituto da preclusão,em relação a matéria "DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA". A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a redação do § 2º do art. 879 da CLT, tornando obrigatória (e não mais facultativa) a concessão de prazo para que as partes se manifestem sobre a conta de liquidação, sob pena de preclusão. Eis o teor do dispositivo: "Art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." O escopo do legislador foi claro: concentrar a discussão dos cálculos em um único momento processual (a fase de liquidação), prestigiando a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo, evitando que a fase de execução (art. 884 da CLT) seja utilizada para reabrir eternamente debates sobre a matemática processual. Compulsando detidamente os autos, verifico que, no momento procedimental adequado (fase do art. 879, § 2º, da CLT), a Executada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID. 1a2cb49). Naquela oportunidade, a Reclamada limitou sua insurgência exclusivamente aos seguintes tópicos: Cálculos das horas extras acima das 44h semanais; Cálculos dos Feriados; Da inexistência de condenação em 13º salário e Da desoneração da folha de pagamento. Tais matérias foram devidamente apreciadas e decididas por este Juízo (Decisão de ID. b071dd0). Ocorre que, agora, em sede de Embargos à Execução, a Executada inova indevidamente no feito, apresentando insurgência totalmente diversa daquelas ventiladas na sua impugnação aos cálculos, quando alega: "Dos Juros de Mora e Correção Monetária" (id 3f6dc60, fl. 3257). Como se vê, a matéria trazida nos Embargos à Execução não guarda qualquer relação com os temas discutidos e decididos na fase de liquidação. A Executada teve a oportunidade processual para apontar a incorreção, quando foi intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ao silenciar sobre tal rubrica e parâmetros naquele momento, a embargante deixou operar a preclusão consumativa. A oposição de embargos à execução não serve como "segunda chance" para a parte impugnar critérios de cálculo que olvidou no momento oportuno, sob pena de ofensa direta à segurança jurídica e ao rito procedimental estabelecido pelo legislador pátrio. Neste exato sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio TRT da 18ª Região, firmada no sentido de que a ausência de impugnação específica no prazo do art. 879, §2º, da CLT inviabiliza a rediscussão da matéria em…

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