Processo 0011102-03.2025.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011102-03.2025.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011102-03.2025.5.03.0012 AUTOR: JOAO VITOR DE JESUS MONTENEGRO RÉU: REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faa5b88 proferida nos autos. 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. ATOrd 0011102-03.2025.5.03.0012 AUTOR: JOAO VITOR DE JESUS MONTENEGRO RÉU: REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA   SENTENÇA   JOAO VITOR DE JESUS MONTENEGRO ajuizou ação trabalhista em face de REDE ENGENHARIA E SONDAGENS SA, requerendo, em síntese, os pedidos elencados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.497,23. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza.   Defesa da reclamada, com documentos, às fls. 81/120 do PDF, pugnando pela improcedência dos pedidos.   Impugnação às fls. 1696/1736.   Realizou-se perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, sendo apresentado o laudo pericial (fls. 481-537) e esclarecimentos (fls. 556-559), ambos sob impugnações das partes.   Presentes as partes à audiência, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora e parte ré e inquirida duas testemunhas da parte autora e três testemunhas da parte ré.   Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, permanecendo as partes inconciliadas, fls. 1917/1921 do PDF.   Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   DECIDE-SE.   FUNDAMENTAÇÃO   LEI Nº 13.467/17 – APLICABILIDADE NO TEMPO. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, para os fatos jurídicos anteriores a 10/11/2017, a Lei 13.467/17 não é aplicável, uma vez que as alterações legais existentes não podem retroagir para regular fatos preexistentes, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis, bem como violação do ato jurídico perfeito. A Lei 13.467/2017, somente se aplica aos fatos posteriores a sua vigência.   Lado outro, as alterações na lei processual são aplicáveis de imediato às demandas em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum.   LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa.   Não há que se falar, em caso de eventual condenação, em limitação aos valores estimados apontados pelo autor, nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, a qual deve ser aplicada também ao rito ordinário.   Ademais, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal e as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.   PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO Verifica-se que o reclamante foi admitido em 09/06/2021 (fls. 80) e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/11/2025. Desse modo, constata-se que o contrato de trabalho se iniciou em período inferior aos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, não havendo parcelas exigíveis anteriores ao marco quinquenal.   ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de transferência, sustentando que, embora contratado em Belo Horizonte para laborar nessa localidade, foi transferido provisoriamente para frentes de serviço nos municípios de Igarapé, Itabira, Barão de Cocais, São Gonçalo do Rio Abaixo e Nova Lima.   A Reclamada defendeu-se alegando que o Reclamante prestou serviços…

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