Processo 0011102-15.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011102-15.2025.5.03.0008 AUTOR: IGOR MILAN POS RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c853104 proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por IGOR MILAN POS em face de EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO IGOR MILAN POS, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., também qualificada. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: diferenças salariais por equiparação salarial; adicional de insalubridade; diferenças de comissões; diferenças de PLR; horas extras; e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$598.536,26. Juntou documentos e declaração de pobreza. Reconhecida a prevenção desse Juízo em virtude de conexão (Id 2aaa91f). Em audiência, a parte autora requereu a homologação da desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade, com o que concordou a reclamada, sendo, pois, homologada a desistência, pelo Juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a referido pedido (Id 3f686df). Na mesma assentada, o autor requereu prazo para emendar a petição inicial, o que foi deferido, sendo apresentada a emenda no Id 2b6fef8. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita no Id 790a5df, com documentos, contestando as pretensões autorais. Manifestação escrita da parte autora acerca da defesa e documentos (Id d57e43d). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas 02 (duas) testemunhas, sendo 01 (uma) a rogo de cada parte (Id 4636e4f). Ainda na audiência de instrução, restou indeferido, sob protesto, o requerimento de realização de prova pericial contábil (Id 4636e4f), com o registro de que a decisão poderia ser revista caso, em sentença, esse Juízo concluísse pela necessidade da prova. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte autora e gravadas pela reclamada. Última tentativa de conciliação frustrada. Julgamento designado. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Em virtude de provocação da parte ré registro que, pelo que consta dos autos, o suposto contrato de trabalho mantido entre as partes teria iniciado em 06/11/2023, quando já vigentes os regramentos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Diante disso, e considerando-se que a presente ação também fora ajuizada já na vigência da norma em questão, a mesma se aplica tanto nos regramentos de direito material, quanto nos regramentos de direito processual. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão à ré, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se a reclamada a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há…
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