Processo 0011102-16.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0011102-16.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011102-16.2024.8.27.2729/TO APELANTE : SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS DO ESTADO DO TO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS , no evento 30, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0011102-16.2024.8.27.2729, em demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato autor, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, conforme ementa constante do evento 20, ACOR1 : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO GSUS. SUBSTITUIÇÃO POR NOVA RUBRICA. APSAÚDE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA OBSERVADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em desfavor do Município de Palmas, cujo pedido consistia na declaração de natureza remuneratória da Gratificação de Atividade Finalística e Técnica no SUS (GSUS), com o consequente cômputo da parcela para fins de cálculo de vantagens, adicionais e gratificações, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 2. A sentença recorrida entendeu que a substituição da GSUS pela gratificação APSaúde, com valores equivalentes, não violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. O Sindicato apelante reitera a tese de que a habitualidade no pagamento da GSUS a transformaria em verba de natureza remuneratória, passível de integração à base de cálculo das demais parcelas salariais. Alega, ainda, que a nova gratificação não possui os mesmos critérios objetivos de pagamento da anterior, podendo resultar em prejuízo aos servidores. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia gira em torno de duas questões centrais: (i) verificar se a habitualidade no pagamento da GSUS lhe confere natureza remuneratória, apta à incorporação à base de cálculo de outras parcelas; e (ii) aferir se a substituição da GSUS pelo APSaúde acarretou redução remuneratória indevida, em violação à cláusula constitucional da irredutibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A GSUS, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 2.324/2017, possui natureza condicional e transitória, vinculada à produtividade, não sendo passível de incorporação aos vencimentos para quaisquer fins, inclusive previdenciários. 6. A habitualidade no pagamento de verba de caráter propter laborem não é suficiente para alterar sua natureza jurídica, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, inclusive sob a sistemática da repercussão geral (Tema 41/STF). 7. No caso em apreço, verifica-se que a gratificação GSUS foi substituída pelo Adicional por Produtividade no Sistema Único de Saúde (APSaúde), instituído pela Lei Municipal nº 3.068, de 26 de abril de 2024, cuja tabela constante no Anexo Único estabelece valores idênticos aos anteriormente pagos a título de GSUS, respeitando,…
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