Processo 0011102-40.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011102-40.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011102-40.2025.5.03.0129 AUTOR: ALESSANDRO JULIO FERREIRA RÉU: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fafc9 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ALESSANDRO JÚLIO FERREIRA propôs a presente reclamação trabalhista em face de NORTE TECH SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA. (1ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 07 seguintes. Deu à causa o valor de R$772.208,00. Na primeira audiência, rejeitada a conciliação inicial, foi recebida a contestação da ré e determinada a realização de perícias médica e técnica. O autor apresentou impugnação. A reclamada informou que houve cisão entre ela e a empresa Mariuá Engenharia Ltda. Foram juntados aos autos os laudos técnico e médico, sobre os quais as partes manifestaram-se, tendo a 1ª ré apresentado parecer de seu assistente técnico. Determinou-se a inclusão da empresa MARIUÁ CONSTRUÇÃO E ENERGIA LTDA. no polo passivo do feito (ID. 873538d), tendo sido incluída como 2ª reclamada. Na audiência em prosseguimento, as partes declararam não possuírem mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.   II. FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Registro que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Rejeito.   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A documentação comprova que houve a cisão parcial da 1ª reclamada, com sucessão pela empresa Mariuá Construção e Energia Ltda. O reclamante concordou com a integração da empresa sucessora ao polo passivo, desde que mantida a 1ª reclamada nos autos. A sucessão trabalhista dispensa formalidade especial, bastando que se considerem os elementos que integram a atividade empresarial, tais como ramo do negócio, ponto, clientela, móveis e máquinas. O instituto da sucessão trabalhista está previsto no artigo 448 da CLT e estabelece que tal mudança não atinge os contratos de emprego. A sucessão trabalhista também independe de ter ou não havido prestação de serviços do trabalhador diretamente ao sucessor, bastando que a atividade empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida sem solução de continuidade, situação que ocorreu nos autos. Ainda, o art. 448-A da CLT estipula que, uma vez caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Apenas em caso de fraude comprovada na transferência é que a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora, situação que não foi aventada no caso. Pelo exposto, reconheço a sucessão trabalhista, devendo a 1ª ré, sucedida, ser excluída do polo passivo, mantendo a empresa sucessora, Mariuá Construção e Energia Ltda., ora cadastrada como 2ª reclamada, como única responsável por eventuais créditos trabalhistas reconhecidos como devidos ao reclamante. Providencie a Secretaria a exclusão da 1ª reclamada do polo passivo.   ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O autor afirmou ter sofrido acidente do…

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