Processo 0011102-59.2025.5.03.0058

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011102-59.2025.5.03.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
29/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0011102-59.2025.5.03.0058 AUTOR: SILVANIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES RÉU: GRF JEANS WEAR LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1828ded proferida nos autos.   Nesta data, a M.M Juíza do Trabalho, Dra. Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, procedeu ao JULGAMENTO dos embargos de declaração opostos por GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI; FORTE JEANS LTDA. e SILVANIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES.   SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO Considerando que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório. Passo à análise dos embargos de declaração opostos por Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI (Id. 6144e0c); Forte Jeans LTDA. (Id. f59c07f) e Silvania Aparecida da Silva Fernandes (Id. 4a60caa). II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Inicia-se o exame pelos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos por Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI; Forte Jeans LTDA. e Silvania Aparecida da Silva Fernandes. Os três embargos foram opostos por partes regularmente integrantes da relação processual e que possuem interesse jurídico. As petições também foram subscritas por advogados regularmente constituídos nos autos, preenchendo o requisito da regularidade de representação. Quanto à tempestividade, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, considerada a data de ciência da sentença embargada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por: Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI; Forte Jeans LTDA. e Silvania Aparecida da Silva Fernandes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SILVANIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES Suposta omissão do mês de maio de 2025 A embargante sustenta que a sentença fixou a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada Garra Jeans no período de fevereiro a abril de 2025 e junho de 2025, omitindo o mês de maio de 2025 (fl. 718). Aduz que a prova dos autos, notadamente as notas fiscais e os controles de frequência, demonstra que a reclamante trabalhou para a Garra Jeans também em maio de 2025, período que integra a quota de 70% reconhecida na sentença. O vício é de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, aplicado subsidiariamente. A análise da prova produzida confirma que a relação de trabalho entre a reclamante e a Garra Jeans abrangeu o período de fevereiro a junho de 2025, de forma ininterrupta. A exclusão de maio de 2025 constitui silêncio sobre matéria que deveria ter sido expressamente resolvida, não podendo ser sanada por via interpretativa sem risco de ofensa à segurança jurídica na execução. Acolhem-se os embargos neste ponto. O período de responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI fica retificado para fevereiro a junho de 2025, de forma contínua, abrangendo, portanto, o mês de maio de 2025. Suposto erro material quanto à identificação da 8ª reclamada A reclamante aponta que, no trecho da sentença que trata da responsabilidade da Forte Jeans LTDA pelo período de 21 de janeiro a 8 de julho de 2025 (fl. 718), o texto faz menção à "6ª reclamada" onde deveria constar "8ª reclamada". Configura-se, assim, erro material por escrita equivocada da qualificação da parte, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O erro é patente: a…

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