Processo 0011102-60.2005.8.11.0002
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0011102-60.2005.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: TOMIGI ICHICAVA Vistos, Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD, formulado pelo executado Tomigi Ichicava por meio de sua advogada constituída (ID 238881301), no curso da execução fiscal promovida pelo Município de Várzea Grande para cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2004. A questão submetida à apreciação diz respeito à natureza jurídica dos valores constritos e à incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, conforme se depreende da análise dos autos. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o presente pedido foi expressamente direcionado a este Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do Acórdão proferido em 23 de junho de 2026 pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo nos autos do Agravo Interno nº 1045032-57.2025.8.11.0000, o qual consignou que a alegação de impenhorabilidade não poderia ser apreciada em sede recursal sem pronunciamento prévio deste Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, e que o não conhecimento da matéria em sede recursal não impede a formulação do pedido perante o Juízo de origem, competente para examinar a natureza dos valores constritos e a incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. O executado sustenta que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, fundamentando sua pretensão na alegação de que constituem reserva oriunda de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar sua tese, invoca ainda o artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, argumentando que o montante total bloqueado de R$ 28.100,68 é inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela norma como patamar de proteção absoluta. Ademais, o executado demonstra encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade, sendo pessoa idosa com 92 anos de idade, portadora de cegueira bilateral por degeneração macular relacionada à idade na forma exsudativa, conforme atestam os laudos médicos e exames de tomografia de coerência óptica juntados aos autos (ID 213610799), e defende que a manutenção da constrição sobre valores de natureza alimentar de pessoa nessa condição afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a teoria do mínimo existencial. Analisando a questão sob o prisma jurídico, verifica-se que a impenhorabilidade é instituto processual de proteção ao devedor que, por razões de ordem pública e de tutela constitucional da dignidade humana, subtrai determinados bens e valores da possibilidade de constrição judicial, mesmo no curso de execução regularmente instaurada. O instituto pode ser compreendido como uma limitação ao poder expropriatório do Estado em favor da preservação das condições mínimas de subsistência do devedor e de sua família, considerando que a execução forçada, embora legítima como instrumento de satisfação do crédito, não pode ser exercida de forma a privar o devedor dos meios indispensáveis à sua sobrevivência digna. Nesse contexto, a interpretação mais adequada das normas de impenhorabilidade conduz ao…
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