Processo 0011102-65.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011102-65.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011102-65.2025.5.03.0153 AUTOR: JEANN CARVALHO QUIRINO RÉU: SANTORINI ENERGIA E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba2764 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS    Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Reflexos O reclamante alega que, no exercício de suas atividades laborativas, durante todo o contrato, esteve exposto a insalubridade pelo sol intenso a céu aberto e condições desgastantes e também a periculosidade pela exposição a eletricidade, sem uso de equipamentos de proteção. Pleiteia, desta forma, o adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. Em contestação, a reclamada nega a exposição a agentes insalubres ou perigosos, sustentando que o calor a céu aberto não configura insalubridade, nos termos da OJ n. 173 da SDI-I/TST, só podendo haver tal caracterização quando o calor for proveniente de fontes artificiais, o que não ocorria no ambiente laboral do reclamante. Realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, o expert apresentou o laudo pericial de id f3ca903 - fls. 352/383, com os esclarecimentos de id 212d871 - fls. 402/406, ocasião em que descartou a insalubridade e periculosidade, nesses termos: “NÂO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme prevê a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 - NR 15 - Atividades e operações Insalubres – anexo 1 ao 14 – agentes físicos, químicos ou biológicos, não detectado ruído em condições insalubres. Segundo o Reclamante as operações eram manuais. Não detectado sobre carga térmica em condições insalubres, O reclamante relatou que não operava máquina, eram operações manuais a céu aberto, exposto ao sol, e a Norma determina que haja uma fonte artificial de calor, e não existe no presente caso, A radiação do sol não é classificada como insalubre. Não detectado frio em condições insalubres, os intemperes da natureza como calor e frio não são classificadas como insalubre”. “NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme prevê a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, em seus anexos, pois durante a inspeção realizada in loco não foi constatada atividade ou operação de carregamento, transporte, detonação, verificação de detonação falhada, armazenamento de explosivos. Não realizava atividade ou operação com inflamáveis líquidos ou gasosos com volume de 135 quilos de gás ou 200 litros de líquido inflamável. Transporte, abastecimento, armazenamento ou processamento de inflamáveis. Não realizava atividade ou operação com segurança armada, serviço de vigilante armado com porte de arma. Não realizava atividade ou operação com eletricidade no SEP (Sistema Elétrico de Potência) serviço de manutenção elétrica, serviço em usina, subestação com alta tensão. Não detectado em condições periculosa. Pois a tensão das Placas ou Painéis Solares/Módulos Fotovoltaicos, tem a tensão de uma placa fotovoltaica varia bastante dependendo do modelo e da finalidade, mas os valores mais comuns para painéis de 12V e 24V, depois que passam pelo investir e transformador a tensão chega a 13.800 volts, tensão de distribuição, após a usina está energizada pela CEMIG. Atualmente usinas desenergizadas.…

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