Processo 0011102-72.2023.5.15.0130
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0011102-72.2023.5.15.0130 RECORRENTE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: JOSE FERREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32660aa proferida nos autos. ROT 0011102-72.2023.5.15.0130 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERREIRA RIBEIRO ROBERTO STRACIERI JANCHEVIS (SP121366) RECURSO DE: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/10/2025 - Id 9f5ed45; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id e9a564f). Regular a representação processual.(Id 49e7fed) Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b899561. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PARCIAL — DIFERENÇAS SALARIAIS / CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO INOBSERVADOS EFEITOS PECUNIÁRIOS RESTRITOS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO — TEMA IRR N. 165 DO EG. TST O Regional negou provimento ao pleito da reclamada quanto à prescrição total das verbas pretendidas pelo reclamante, consignando que a questão se encontra pacificada por intermédio da Tese n. 165 do C. TST: "A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito." A recorrente, inconformada, alega que, não tendo sido o plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, jamais teria existido plano formal, havendo apenas política interna, razão pela qual deveria incidir a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST e do art. 11, § 2º, da CLT. Sem razão, contudo. Constou do v. acórdão: "A reclamada pleiteia a declaração da prescrição total das verbas pretendidas pelo reclamante. Não assiste razão à recorrente. A questão se encontra pacificada por intermédio da Tese n. 165 do C.TST: 'A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.' Como se verifica, a prescrição incidente é parcial - tal como decidido pela origem. Decido negar provimento ao pleito." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 165), Processo n. 0000565-46.2023.5.12.0018, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: "A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu,…
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