Processo 0011102-75.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011102-75.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011102-75.2025.5.03.0182 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eff0e3 proferida nos autos. Reclamante: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO Reclamada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito intertemporal. O autor foi admitido nos quadros da reclamada em 26/10/1989, permanecendo o contrato de trabalho ativo até a presente data (ID 1f95408). Faz-se necessário estabelecer os critérios de aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, cuja vigência iniciou-se quando o contrato de trabalho, no caso em análise, estava em andamento. Em 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão ao fixar a seguinte tese vinculante para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 27/02/2025) Em relação ao direito processual, considerando a data de ajuizamento da ação (12/11/2025), aplicam-se as disposições alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Lei nº 13.467/2017 é aplicável no aspecto material e processual desde sua vigência (11/11/2017), ressalvadas aquelas disposições declaradas expressamente inconstitucionais. Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada, tendo em vista que a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Nesse sentido, a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 132 em sede de Incidente de Recursos Repetitivos: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Contagem de tempo especial para aposentadoria. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O reclamante presta serviços à reclamada desde 26/10/1989, com contrato de trabalho ainda ativo. Pretendeu em face do INSS a conversão de todo esse período que alega ter laborado sob a exposição de agentes insalubres como tempo de atividade especial, almejando, com isso, a concessão de aposentadoria especial, tudo com base no histórico laboral constante do PPP fornecido pela ré. Partindo para a prova documental, percebe-se que o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível de Contagem sob número 1006623-49.2021.4.01.3820 (ID 6c2a5e1), de cujo mérito extraem-se os seguintes parâmetros de avaliação da atividade de risco e que interessam ao julgamento da causa trabalhista: - 1º período de 26/10/1989 (admissão na ré) até 28/04/1995 (período trabalhado anterior à Lei nº 9.032/1995): em relação ao período de 26/10/1989 a 31/12/1994 não constou do PPP a existência de qualquer fator de risco, o que não permite o reconhecimento do tempo especial; no período de 01/01/1995 a 28/04/1995 consta do PPP exposição ao agente químico manganês, o que permitiu o enquadramento como tempo especial; - 2º…

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