Processo 0011102-81.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011102-81.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011102-81.2026.5.03.0104 AUTOR: THAIS BORGES LIMA RÉU: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d16cc0 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011102-81.2026.5.03.0104 Aos 20 dias do mês de julho do ano de 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAIS BORGES LIMA em face de INSTITUTO PATER DE EDUCAÇÃO E CULTURA, proferiu a seguinte   SENTENÇA     Dispensado o relatório, por tratar-se de rito sumaríssimo, nos termos do art.852-I da CLT.   Isto posto,   1- Diferenças salariais  - substituição A reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 08/11/2021 para exercer inicialmente a função de Agente Comercial Trainee II e que, posteriormente, foi promovida ao cargo de Agente Comercial Pleno. Aduz que a partir de 05/01/2026, em substituição à funcionária Fabiana Almeida, assumiu a função de coordenadora de marketing e vendas, com majoração das comissões de 10% para 15%, ocorrendo a resilição contratual por iniciativa patronal em 21/05/2026. Requer o pagamento de diferenças salariais pela substituição e seus reflexos, bem como imposição de multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Em defesa a reclamada nega a ocorrência de substituição integral e sustenta que a reclamante absorveu apenas parcela residual de tarefas operacionais durante a licença-maternidade da titular, o que foi integralmente remunerado mediante majoração de suas comissões de 10% para 15% sobre o bônus da equipe comercial, conforme comprovam os holerites de janeiro a março de 2026, que registraram acréscimo médio mensal de aproximadamente R$ 1.586,00 a título de Ajuda de Custo (rubrica 3602). Interrogada em audiência a reclamante declarou que “foi contratada no cargo de supervisora de vendas; que a colega Fabiana era coordenadora de marketing e vendas; que substituiu a colega Fabiana de janeiro de 2026 até a data da sua dispensa; que substituiu a colega em razão da sua licença a maternidade; que assumiu todas as atribuições da Sra.. Fabiana; que tinha autonomia para estabelecer as metas dos vendedores; que não participou da reunião de planejamento ocorrida em dezembro de 2025; que tinha poderes para admitir e dispensar empregados mediante consulta ao diretor; que confirma o email enviado a reclamada em 13/02 /2026; que se identificava como coordenadora; que está em formação no curso de marketing; que a Sra. Fabiana também tinha que consultar o diretor".  A reclamada, em depoimento, admitiu que “a Sra. Fabiana saiu de licença maternidade em janeiro de 2026; que durante o período de sua licença a parte decisória atribuída a Sra. Fabiana ficou com o depoente e a parte de coordenação de vendas com a reclamante". Incontroverso que a reclamante realizou atividades inerente ao ocupado pela Sra. Fabiana quando esta esteve em licença maternidade.  A testemunha ouvida a pedido da reclamante declarou que “a Sra. Fabiana era coordenadora comercial; que participou de uma reunião com a Sra. Fabiana e com a equipe em que foi dito que seria a reclamante quem iria substituir a Sra. Fabiana no seu período de licença  maternidade; que a reclamante assumiu as atribuições da Sra. Fabiana; que a reclamante assumiu todas as atribuições da equipe;…

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