Processo 0011102-87.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011102-87.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011102-87.2026.8.16.0001 Processo:   0011102-87.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   Raphael Simão Martins (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Aníbal Domingos Pires, 139 - Jardim São Tomás - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-620 - E-mail: stefaniallio.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99625-1211 Réu(s):   CLAUDIO TEODORO DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA PROFESSORA HILDA GONÇALVES , 600 - CURITIBA/PR KARLA GABRIELLE LUERSEN DA SILVA CARNEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Alcebíades Plaisant, 1416 APTO 13 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-270         Sentença – Embargos de Declaração    1.  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raphael Simão Martins (mov. 28.1) em face da sentença de mov. 25.1, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.  O recurso fora oposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.  Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material ou erro de premissa fática na decisão ou sentença.   Pois bem.  Assiste, em parte, razão à embargante.  A sentença embargada consignou que, determinada a emenda à inicial, “a parte autora se limitou a pugnar pela suspensão da presente demanda”, concluindo, a partir disso, pela ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.  Todavia, em melhor análise da manifestação de mov. 23.1, verifica-se que a parte autora não requereu a suspensão da presente demanda. Ao contrário, postulou o prosseguimento deste feito e a suspensão do processo anteriormente ajuizado sob nº 0023167-85.2024.8.16.0001.  Ocorre que, de qualquer forma, a solução adotada não é capaz de mudar o fundamento exarado na decisão atacada.  Isso porque não há como se admitir o prosseguimento imediato e irrestrito da presente demanda, uma vez que permanece o problema central: a parte autora continua mantendo duas demandas paralelas, relacionadas ao mesmo negócio jurídico, porém, com pretensões potencialmente incompatíveis.  Por fim, relativamente a ausência de análise sobre o pedido de gratuidade da justiça, uma vez concedido o benefício, este se estende para todos os atos dos processos conexos, salvo quando concedido especificamente para apenas alguns atos processuais ou até ser proferida decisão revogatória, conforme o art. 98, §5º e art. 100, parágrafo único, ambos do CPC.   Nessa linha é o TJPR:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO ANALISADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO. ADEMAIS, CONCESSÃO EXPRESSA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO CONEXA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IDÊNTICOS CONTEXTOS FÁTICO E JURÍDICO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da…

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