Processo 0011102-97.2022.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011102-97.2022.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0011102-97.2022.5.03.0144 RECORRENTE: GUSTAVO GRACIANO COSTA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO GRACIANO COSTA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0dafe proferida nos autos. ROT 0011102-97.2022.5.03.0144 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO GRACIANO COSTA DE JESUS PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS (MG139642) ZENAIDE MARIA HENRIQUES BARBOSA (MG114104)   1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso  de revista interposto. 2. RECURSO  DE REVISTA RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id e76849d; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id df5b958). Regular a representação processual (Id e94206e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cbcfe41: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id cbcfe41: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4470ccb, 34dbab4, 48d2c28, 47bd677, 4e49a01, 367758f: R$ 51.128,88; Custas pagas no RO: id db957f3, db86604; Condenação no acórdão, id 9be2593: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 9be2593: R$ 1.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11, caput, da CLT. Consta do acórdão em relação à prescrição/ Lei 14.010 de 2020 (Id. 9be2593): (...)  Não se conforma a reclamada com a data em que foi pronunciada a prescrição quinquenal, sob a alegação de que não se aplica ao caso a suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da Pandemia da COVID-19, publicada em 12-6-2020, estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre a data de publicação da lei até 30-10-2020. Assim, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12-6-2020 a 30-10-2020, com a consequente paralisação do curso prescricional por 141 dias. Não tendo havido qualquer ressalva da legislação no aspecto, o lapso temporal de suspensão deve ser observado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal. No caso, ajuizada a ação em 28-9-2022, e tendo em conta a suspensão da prescrição no período supramencionado, há deslocamento da prescrição quinquenal. Assim, impõe-se acrescer ao marco quinquenal 141 dias de suspensão alusivos à Lei 14.010/20 (de 12-6-2020 a 30-10-2020), tal qual reconhecido na sentença.   (...).   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do…

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