Processo 0011103-05.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011103-05.2025.5.03.0168 AUTOR: MARA CAROLINA FERREIRA GONCALVES RÉU: NARA ABADIA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff4971 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARA CAROLINA FERREIRA GONCALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de NARA ABADIA MEDEIROS, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada perícia técnica para apuração da alegada exposição à insalubridade, com vistas às partes. Em audiência de instrução foi tomado o depoimento da ré e ouvidas duas testemunhas. Razões finais orais e remissivas. Derradeira tentativa de conciliação infrutífera. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS CORRELATAS A reclamante alega que laborou de 02/05/2025 a 22/07/2025 na função de folguista da ordenha, com remuneração de R$ 1.518,00, sem o devido registro em CTPS. Sustenta o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e a condenação da ré ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício ao sustentar que a autora apenas residia na propriedade e prestava serviços eventuais como diarista autônoma. Afirma que o real empregado era o cônjuge da…
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