Processo 0011103-24.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011103-24.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011103-24.2025.5.03.0097 AUTOR: STHEFANY LIMA SOUZA LAGE RÉU: MT BARRETO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d84d85f proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO STHEFANY LIMA SOUZA LAGE, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MT BARRETO GONÇALVES, alegando, em síntese, que admitida em 03/07/2024, laborando de segunda a sexta, das 08h00 às 17h30, bem como aos sábados das 08h00 às 12h00, restando dispensada em 08/04/2025, após pedido de demissão. Afirma que apesar de contratada como vendedora, executava atividades típicas do segmento financeiro (venda de empréstimos, intermediação de crédito, operações via cartão de crédito e FGTS, preenchimento de formulário para abertura de conta), pugnando pelo reconhecimento do enquadramento na categoria dos financiários e pela aplicação da CCT SINCREFI/FENABAN ou, subsidiariamente, do SECI/SINDCOMÉRCIO. Ainda, em razão das atividades típicas de segmento financeiro, desenvolvidas, pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças do piso salarial, com reflexos, além da retificação da CTPS. Outrossim, aduz que não percebeu os benefícios de auxílio cesta alimentação e auxílio-alimentação, previstos nas normas coletivas, postulando o recebimento dos benefícios, bem como das multas previstas nas normas coletivas. Além disso, assevera que recebia a média mensal de R$ 700,00 a título de comissões, pagas extrafolha por meio de plataformas digitais, havendo omissão, pela empresa, dos critérios de cálculo, sendo devido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos “por fora”, sua integração à remuneração, com reflexos, e o pagamento de diferenças de comissões com base no volume de vendas. Alega que houve imposição de compensação sem formalização de acordo, com posterior saldo negativo em banco de horas, sendo compelida a reduzir seu intervalo; sustenta a ausência de transparência no banco de horas e a recusa da empresa em corrigir marcações de ponto, sendo nula a compensação, pugnando pelas horas correspondentes à supressão do intervalo intrajornada, como extras, com adicional de 50% e reflexos. Ademais, narra as faltas graves realizadas pela reclamada, afirmando que seu pedido de demissão foi fruto de vício de consentimento, sob intensa pressão psicológica e fragilidade emocional, requerendo a nulidade do pedido de dispensa por culpa da empregadora e a declaração da rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias. Por fim, sustenta ter sofrido assédio moral decorrente de metas abusivas, exclusão de grupos de comunicação corporativa, coação para assinatura de documentos de demissão, humilhações por parte da gestão e descaso diante de ameaças de clientes, havendo violação de sua dignidade e integridade psíquica, motivo pelo qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Formula os pedidos de ID. 1be38a7, dando à causa o valor de R$  142.015,77 e juntando documentos. Em audiência inicial(ID f42746c), presentes as partes e inconciliadas, foi apresentada contestação, com documentos, sendo deferido prazo para impugnação, bem como designação da instrução. Em contestação (Id 0a0e730), a reclamada, no mérito, contesta o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários ou bancários, visto que sua atividade preponderante…

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