Processo 0011103-44.2025.5.03.0058
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0011103-44.2025.5.03.0058 AUTOR: ODAIR CASECA FERNANDES RÉU: GRF JEANS WEAR LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d3776 proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, procedeu ao JULGAMENTO dos embargos de declaração opostos por GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e FORTE JEANS LTDA. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Considerando que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório. Passo à análise dos embargos de declaração opostos por Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI (Id. d141b99) e Forte Jeans LTDA. (Id. 6505c72). II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Inicia-se o exame pelos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI e Forte Jeans LTDA. Ambos os embargos foram opostos por partes regularmente integrantes da relação processual e que possuem interesse jurídico. As petições também foram subscritas por advogados regularmente constituídos nos autos, preenchendo o requisito da regularidade de representação. Quanto à tempestividade, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, considerada a data de ciência da sentença embargada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI e por Forte Jeans LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI Reanálise do depoimento da testemunha Viviam Aline Moreira de Matos A embargante alega contradição na sentença ao desconsiderar o depoimento de Viviam Aline Moreira de Matos, empregada administrativa da Garra Jeans LTDA. Sustenta que, embora não tenha laborado diretamente para as primeiras reclamadas (GRF e WA), a testemunha atuava no setor responsável pela contratação de facções e detinha conhecimento das empresas contratadas e dos períodos de prestação de serviços. Afirma que a sentença desconsiderou o testemunho sem fundamentação suficiente, conferindo prevalência indevida ao relato do Evanio Remaclo de Almeida. Requer a reanálise do depoimento para delimitar o período de responsabilidade da Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI, restringindo-o aos intervalos efetivamente comprovados nos autos. Sem razão. A decisão embargada analisou o depoimento da testemunha Viviam Aline Moreira de Matos e consignou, com fundamento no conjunto probatório dos autos, os motivos pelos quais não acolheu a alegação de que o período de prestação de serviços estaria circunscrito ao intervalo de novembro de 2024 a abril de 2025. Confira-se o excerto do julgado embargado (fl. 716): Conjugando os elementos citados, não há como acolher a alegação da testemunha VIVIAM ALINE MOREIRA DE MATOS de que a GRF prestou serviços para a GARRA de novembro/2024 a abril/2025 apenas, até porque a testemunha nunca prestou serviços para as duas primeiras reclamadas, sendo funcionária da 6ª reclamada, no setor administrativo da empresa […] (g.n.) Em síntese, a embargante busca a reavaliação do conjunto probatório e, por conseguinte, a modificação do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ausente qualquer vício sanável por esta via, impõe-se a rejeição do pedido. Suposta falta de individualização na…
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