Processo 0011103-54.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011103-54.2025.5.15.0076 AUTOR: CARLOS SOUSA FERNANDES RÉU: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b4e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011103-54.2025.5.15.0076 Reclamante: CARLOS SOUSA FERNANDES Reclamadas: GERALDO ERNESTO REIS JUNIOR e JOICE ELIZA OLIVEIRA ALVES ERNESTO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os reclamados arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação de emprego existiu com a pessoa jurídica ALVES & ERNESTO LTDA, e não com seus sócios. A parte reclamante, por sua vez, justificou a inclusão dos sócios no polo passivo em razão da baixa do CNPJ da empresa empregadora. A baixa da pessoa jurídica perante os órgãos de registro implica sua extinção formal, o que acarreta a sucessão das obrigações da sociedade pelos seus sócios. No processo do trabalho, a responsabilidade dos sócios da empresa extinta pelas dívidas trabalhistas é matéria de mérito, mas sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é inquestionável, sob pena de se inviabilizar a própria busca pela tutela jurisdicional. Assim, sendo os reclamados os sócios da ex-empregadora, possuem legitimidade para responder à presente ação. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO O reclamante alega que, embora admitido em 01/03/2024, sua CTPS somente foi anotada em 01/04/2024, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício no período não anotado. A reclamada se defende, argumentando que o trabalho no mês de março de 2024 ocorreu de forma esporádica e autônoma (“bicos”), e que a relação de emprego se iniciou apenas na data do registro formal. Ao admitir a prestação de serviços, caberia à parte reclamada fazer prova de que o labor era eventual e sem preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse ônus, contudo, a…
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