Processo 0011103-63.2025.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011103-63.2025.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011103-63.2025.5.03.0181 AUTOR: LUCIANO FILHO SILVA SANTOS RÉU: VANESSA FERREIRA DE CASTRO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32e40c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCIANO FILHO SILVA SANTOS ajuizou ação em face de VANESSA FERREIRA DE CASTRO, ambos qualificados. Alega que foi admitido em 01/11/2022, para exercer a função de Chapista de Lanchonete, recebendo o salário de R$1.701,39. Aduz que a reclamada não vinha efetuando os depósitos de FGTS e que os salários eram pagos com atraso reiterado. Relata que em razão do labor em condições insalubres, em especial, a exposição ao calor, faz jus ao adicional de insalubridade. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego, adicional de insalubridade com entrega de PPP, e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 73.679,34. Juntou procuração (ID 2c8ab6d), declaração de pobreza (ID 533bd34), documentos (fls. 14/46) e substabelecimento (fls. 49). Adiada a audiência de fls. 79/80 (Id 94a8e6f) por falta de prova de notificação da ré, tendo sido determinada a sua notificação por Oficial de justiça, o que foi cumprido (fls. 92). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 95/97, ID d7b75ba), negando as alegações da inicial, e arguiu a existência de justa causa para a dispensa do reclamante, ao fundamento de que este teria introduzido substância ilícita no ambiente de trabalho. Apresentou, ainda ação, de consignação em pagamento. Juntou documentos (fls. 93/94, 98/112 e 126/139). Na audiência inicial, de Id 3461205, fls. 140/142, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido indeferido o pedido de reunião com a ação de consignação em pagamento. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, facultando-se às partes apresentaram quesitos e indicar assistentes técnicos. Designada audiência de instrução, intimando-se às partes para depor, sob pena de confissão. Quesitos do autor (fls. 144/146) e impugnação à defesa e documentos (fls. 147/154). Laudo pericial juntado sob o Id ff06d87, com vista às partes (fls. 168/187). O reclamante impugnou o laudo pericial (fls. 192/195, ID 2754f27). Esclarecimentos periciais (fls. 198/204), com vista às partes. Impugnação do autor aos esclarecimentos prestados (fls. 207/215). Na audiência em prosseguimento (fls. 219/223, Id 2661619), foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma apresentada pelo autor e uma pela ré. Dispensados os depoimentos pessoais. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução, razões finais orais remissivas e propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas,…

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