Processo 0011103-65.2025.5.03.0148
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011103-65.2025.5.03.0148 AUTOR: DELAINE TEREZA FAGUNDES DOS SANTOS RÉU: SABOR MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd379d proferida nos autos. RELATÓRIO DELAINE TEREZA FAGUNDES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra SABOR MINEIRO ALIMENTOS LTDA - ME, afirmando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 16/01/2023, para exercer a função de Salsicheiro II, com remuneração mensal de R$ 1.850,32, estando que o contrato de trabalho ainda em vigor; sofreu acidente de trabalho típico, no dia 22/03/2023, por volta das 17h00, momento em que, ao realizar a limpeza de seu setor de labor, teria sofrido uma queda que resultou em fratura da diáfise da tíbia, fazendo jus a indenizações por danos morais, materiais (pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas) e estabilidade; tem direito ao pagamento de salários e consectários legais decorrentes de um suposto limbo jurídico previdenciário, entre 14/07/2025 e 08/09/2025; laborava em condições insalubres, sem receber o adicional correspondente. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 577.517,40. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 136/167, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 300/301, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa, concedida vista ao autor, e designadas perícias médica e técnica. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 302/309. Laudo pericial médico anexado às fls. 331/359, com esclarecimentos, às fls. 423/426. Laudo pericial de insalubridade colacionado às fls. 362/377, com esclarecimentos, às fls. 436/439. Manifestação, da reclamada, às fls. 459/461, informando que a autora não retornou ao trabalho, após a alta médica, requerendo o reconhecimento do abandono de emprego, o que foi indeferido, nos termos do despacho de fl. 508. Na audiência de instrução (fls. 513/514), foi tomado o depoimento da reclamante. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há falar em inépcia de quaisquer dos pedidos iniciais, porquanto atendidos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito. Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pela obreira, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente. Impugnação e limitação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois a reclamada não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito. É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não…
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