Processo 0011103-74.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011103-74.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desembargador João Lages
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR JOÃO LAGES PROCESSO: 0011103-74.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAST SHOP S.A Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 83 - BLOCO A - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de devolução dos autos a este órgão julgador para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. Consta dos autos que a impetrante buscou o reconhecimento da impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante o exercício financeiro de 2022, sustentando que a exigência somente poderia ocorrer após a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em razão da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022. O Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Fazenda Estadual se abstivesse de exigir o DIFAL até 05/04/2022, reconhecendo apenas a incidência da anterioridade nonagesimal. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação defendendo a impossibilidade de cobrança durante todo o exercício de 2022, por entender que a Lei Complementar n.º 190/2022 introduziu condição indispensável à própria exigibilidade do tributo, atraindo a incidência simultânea das garantias constitucionais previstas no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. A Câmara Única deste Tribunal, em julgamento anterior, negou provimento à apelação e manteve a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material referente à conclusão do julgamento, permanecendo inalterado o entendimento de mérito. Após a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, o feito foi sobrestado por decisão da vice-presidência até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.266. Sobreveio decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Intimada para se manifestar acerca da incidência do precedente vinculante, a impetrante requereu a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que preenche os requisitos estabelecidos na modulação dos efeitos. O Estado do Amapá, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento da apelação e concessão da segurança. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – O juízo de conformação está previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Por sua vez, o artigo 489, § 1º, VI, do mesmo diploma…

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