Processo 0011103-80.2024.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0011103-80.2024.5.18.0181 RECORRENTE: MAYKON CARDOSO PEREIRA ACACIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYKON CARDOSO PEREIRA ACACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b15362 proferida nos autos. RORSum 0011103-80.2024.5.18.0181 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CAROLINA ADLER CENDRON (DF76681) JOAB LUCENA SILVA (DF52169) LARA NASCIMENTO LISBOA (DF71187) Recorrido: Advogado(s): MAYKON CARDOSO PEREIRA ACACIO GUILHERME RIBEIRO VENTURIN (RS107525) JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA (RS98083) RECURSO DE: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA O recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do feito, sob a alegação de que "o Supremo Tribunal Federal ainda não delimitou definitivamente o alcance material do Tema 1389, razão pela qual o prosseguimento do feito antes da fixação da tese definitiva pode ocasionar grave insegurança jurídica e eventual prolação de decisão em desconformidade com o entendimento vinculante a ser firmado pela Suprema Corte". Argumenta que "a relação mantida com o Reclamante possuía natureza autônoma, inexistindo vínculo empregatício, discussão que se insere diretamente no núcleo da controvérsia constitucional atualmente submetida ao STF". Nada obstante, verifica-se que a questão já foi objeto de análise por meio do despacho monocrático do Relator (Id. 788c303), que determinou dessobrestamento do feito, sob o fundamento de "a jurisprudência do STF parece ser firme no sentido de que a determinação de suspensão não alcança casos em que não há qualquer contrato civil ou comercial formalizado entre as partes", como no caso dos autos. Acresça-se que o posicionamento está em consonância com recentes decisões monocráticas proferidas em Reclamações Constitucionais, nas quais diversos Ministros do Supremo Tribunal Federal têm assinalado entendimento no sentido de que a suspensão dos processos com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral não deve ser aplicada quando ausente contrato escrito com profissional constituído sob a forma de pessoa jurídica; quando não há controvérsia quanto à competência da Justiça do Trabalho; quando o reconhecimento do vínculo de emprego não decorre da discussão sobre a licitude da terceirização por meio da chamada “pejotização”, mas sim da admissão informal do trabalhador com o propósito de dissimular a existência de relação empregatícia; ou, ainda, quando presentes circunstâncias que evidenciem a condição de vulnerabilidade do trabalhador. Destaca-se, por fim, que ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id e52e778; recurso…
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